segunda-feira, 2 de maio de 2011

CONTRABANDO, DESCAMINHO, PIRATARIA E A ZONA FRANCA DE MANAUS

A IMPORTÂNCIA DA REPRESSÃO AO CONTRABANDO, AO DESCAMINHO E À “PIRATARIA” PARA A PROTEÇÃO DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Moisés Boaventura Hoyos
Este artigo pretende contribuir com reflexões acerca dos problemas ocasionados com a prática da ação de contrabando, descaminho e “pirataria” no modelo econômico implantado pelo governo brasileiro que viabiliza uma base econômica na Amazônia Ocidental que promove uma integração produtiva e social da região norte com o restante do País, garantindo assim a soberania nacional e entendendo-se como uma estratégia de desenvolvimento regional: a Zona Franca de Manaus. Para tanto, enfatizaremos a literatura relativa ao assunto, esperando fornecer alguns elementos para a compreensão e solução dos problemas levantados.

1. Introdução

O objetivo deste artigo é destacar a importância da repressão ao contrabando, ao descaminho e à pirataria para a proteção da sociedade e em especial para a manutenção do modelo Zona Franca de Manaus, tendo em vista os efeitos maléficos provocados pela prática de procedimentos que visam burlar o controle sobre a entrada de produtos estrangeiros no país, bem como a sonegação de impostos que são gerados com a ação de determinados agentes que atuam no comércio internacional. Para tal, faremos uso da literatura especializada, além de consulta a sítios da Internet, governamentais e particulares, que venham a versar sobre o assunto.

Dar-se-á destaque as definições de contrabando, descaminho e pirataria e as perdas econômicas e sociais, conseqüência direta do fechamento de indústrias instaladas no país e principalmente no Pólo Industrial de Manaus, e também as dificuldades enfrentadas pelos órgãos de fiscalização no combate dessas ações ilícitas num país de dimensões continentais como o Brasil, finalizando com sugestões para tornar a máquina fiscalizadora mais eficiente e eficaz.

2. Definições de Contrabando, Descaminho e “Pirataria”

O artigo 334 do Código Penal Brasileiro menciona os crimes de contrabando e descaminho. Embora estejam no mesmo artigo, são crimes distintos:

Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

O crime de contrabando, segundo o renomado jurista Samuel Monteiro , pode ser definido como sendo o ingresso de mercadorias de importação proibida no Território Nacional, cujo momento de ocorrência se da quando tais bens cruzam a fronteira, mar territorial ou espaço aéreo nacionais.

O descaminho ainda conforme ensina Samuel Monteiro , caracteriza-se com o ingresso, consumo ou saída de mercadorias tributadas que não tem coberturas com documentação fiscal idônea que comprove o pagamento dos impostos incidentes, ainda que de forma parcial. Observa-se que no descaminho a importação e exportação não são proibidas, pois caso fossem, teríamos um contrabando e o momento da ocorrência do descaminho se da quando o pagamento dos tributos devidos ao erário federal é iludido, subtraído, na entrada, consumo ou saída clandestina da mercadoria.

A “pirataria”, conhecida pela expressão “contrafação”, no Direito Brasileiro, possui um sentido amplo e pode ser empregada para definir qualquer ato que importe em violação ao direito de propriedade intelectual ou industrial, seja pela reprodução total de uma obra, marca, patente ou qualquer outro titulo, ou pela simples imitação de uma marca, hábil a criar uma confusão. Assim sendo, pode-se dizer que pirataria é uma reprodução não autorizada ou a venda de um produto contrafeito.

O maior tratadista em matéria de propriedade industrial, João da Gama Cerqueira define assim a expressão contrafação:
“Estudando analiticamente os efeitos do registro, vimos que ao seu titular compete, entre outros: a) o direito exclusivo de usar a marca para fins constantes do registro; b) o direito de recorrer aos meios legais para impedir que terceiros empreguem marca idêntica ou semelhante para os mesmos fins ou usem a marca legitima em artigos de outra procedência. Os atos praticados por terceiros, que importem violação do uso exclusivo da marca, constituem infrações do registro, a que se dá o nome genérico de contrafação. Esta expressão possui sentido amplo; como observa Carvalho de Mendonça, na doutrina jurídica e, ainda, em algumas legislações, a palavra contrafação serve para indicar sinteticamente o fato mediante o qual por qualquer modo, se atenta contra o direito da marca alheia”.

3. Órgãos responsáveis para o controle e combate do contrabando, descaminho e “pirataria”

Conforme a Portaria MF n° 95, de 30 de abril de 2007, o combate ao contrabando e ao descaminho é uma das atribuições da fiscalização aduaneira, que deve dar conhecimento do fato, através de uma representação fiscal para fins penais, ao Ministério Público Federal, para que providências legais sejam tomadas:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro da Fazenda, tem por finalidade: XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;

A Polícia Federal também tem a função de prevenir e reprimir o contrabando e ao descaminho, como uma das competências definidas nas suas atribuições constitucionais, devendo encaminhar à Receita Federal do Brasil os bens e ou mercadorias apreendidas, para que procedimentos administrativos sejam realizados. Sobre o assunto, temos o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007:

Art. 29. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1o do art. 144 da Constituição e no § 7o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e, especificamente:

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

A Polícia Rodoviária Federal, com o advento do Decreto n° 1.655, de 03 de outubro de 1995 e do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 e da Portaria MJ nº 117, de 13 de março de 1997, foi incumbida de atuar no âmbito das rodovias federais na prevenção à ocorrência de contrabando e do descaminho. Dentre suas atribuições estão retenção de mercadorias e veículos, e prisão em flagrante de pessoas, procedendo ao encaminhamento destes à Polícia Federal, para lavratura do auto de prisão em flagrante e demais providências relativas ao inquérito policial. No âmbito da Receita Federal do Brasil, esta deve formalizar o processo administrativo com a aplicação da penalidade cabível que é o perdimento da mercadoria:

Decreto n° 1.655, de 3 de outubro de 1995 - Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.

Decreto n° 6.061, de 15 de março de 2007 - Art. 37. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no 1.655, de 3 de outubro de 1995.

Em relação à pirataria o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 deixa claro a competência da Receita Federal do Brasil para reter produtos com marcas falsificadas:

Art. 605. Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198).

Após a retenção a autoridade aduaneira deverá notificar o titular dos direitos da marca, para que o mesmo promova queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei no 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).

A Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal também podem atuar no combate à “pirataria”, pois tal conduta é qualificada como crime contra o registro de marca, conforme o a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996:
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Uma vez apreendidas as marcas falsificadas deverão ser destruídas, pois se leiloadas ou liberadas para o comércio, serão oferecidas ao consumo, em flagrante violação aos direitos do titular da merca que foi imitada ou falsificada, em prejuízo do consumidor, que sera induzido a erro.

4. Modelo Zona Franca de Manaus, sua importância para a região amazônica e os incentivos fiscais concedidos para a sua validade

A Amazônia Ocidental é a parte mais preservada da floresta Amazônica, sendo também um imenso estoque de biodiversidade sem igual no planeta, com varias espécies animais e vegetais ainda desconhecidas pela humanidade.

A proteção e o desenvolvimento da região com o aproveitamento econômico das espécies através da sua reprodução num ambiente ecologicamente sustentável e sua introdução no mercado mundial é ultimamente um fator de incentivo para que diversas empresas e indústrias busquem criar bens de consumo compatíveis com a idéia de que hoje o ser humano pode ser uma espécie “ecologicamente correta”.

Muitas espécies dessa região já são conhecidas no mundo como: a borracha natural, a castanha, o guaraná. Outras espécies destinadas ao uso alimentício, medicinal e combustível estão em fase de desenvolvimento. Os recursos minerais são abundantes

A região é formada por quatros Estados: Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima e tem a cidade de Manaus como o centro econômico mais desenvolvido.

Manaus é uma cidade localizada no centro da região amazônica (latitude 03º 06’ 07” e longitude 60º 01’ 30”), possuindo clima equatorial e tendo sua origem cultura ocidental proveniente da colonização portuguesa. Por ter sido um importante centro de comercialização de borracha natural atingiu um patamar aceitável no desenvolvimento em sua infra-estrutura econômica, sendo atualmente um pólo industrial com diversas atividades produtivas.

Manaus é Sétima cidade mais rica do Brasil, respondendo por 1,4% da economia do país. Possui a segunda maior região metropolitana do norte do país e a décima segunda do Brasil, com 2.006.870 habitantes, conforme informação do Intituto Basileiro de Geografia e Estatística- IBGE . Atualmente residem na capital amazonense 1,73 milhão de pessoas, o que a torna a oitava cidade mais populosa do Brasil (IBGE/2010) , representando 49,9% da população do Amazonas e 10,89% da população de toda a Região Norte do Brasil.

Toda a área da cidade é uma zona econômica especial com isenção de tributos para o consumo e a industrialização, os quais têm o objetivo de desenvolver a Amazônia ocidental e preservar a sua natureza de maneira sustentável.

A base de sustentação de sua economia tem sido a indústria de bens eletrônicos e materiais de transporte, sendo formada por grandes empresas internacionais (Nokia, Semp Toshiba, Yamaha, Moto Honda, etc) e, apesar de seu grande mercado ser o brasileiro, possui uma quantidade elevada de bens que são destinados à exportação.

Por curiosidade possui a primeira universidade do Brasil, a Universidade Federal do Amazonas, que foi fundada no ano de 1909.

A Zona Franca de Manaus – ZFM foi criada em 1957, pela Lei nº. 3.173 e compreende três pólos econômicos: o comercial, o industrial e o agropecuário. O primeiro funcionava até o fim da década de 80, quando a economia brasileira era fechada, após a abertura do país para as importações o pólo comercial entrou em declínio, restando atualmente pouquíssimas atividades comerciais voltadas somente para produtos importados. O industrial é considerado a base de sustentação da ZFM, possuindo mais de 450 indústrias de alta tecnologia, gerando mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos (dados fornecidos pela SUFRAMA) . O Pólo Agropecuário abriga projetos voltados à atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras.

Pode-se dizer, portanto, que de todos os atos realizados pelo governo em relação ao desenvolvimento da região norte a criação da Zona Franca de Manaus foi a que mais atingiu seus objetivos, pois como declara o art. 1◦ do Decreto-Lei 288 “a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam o seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontra dos centros consumidores de seus produtos”.

Os incentivos fiscais que concedidos pelo Governo Federal para empresas se instalarem em Manaus são:

• redução do de até 88% do Imposto de Importação (I.I.);

• Isenção, na entrada da mercadoria, inclusive bens de capital de procedência estrangeira, na Zona Franca de Manaus, se destinada a consumo interno;

• Isenção à mercadoria de procedência estrangeira listada na Portaria Interministerial 300, de 20 de dezembro de 1996, destinada à Amazônia Ocidental;

• Redução de 88% para matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem de procedência estrangeira empregados na fabricação de produtos industrializados na ZFM, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, desde que o fabricante tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa e atenda ao Processo Produtivo Básico-PPB (conjunto mínimo de etapas que caracterizem industrialização) definido por Portaria Interministerial;

• Redução, na fabricação de bens de informática condicionada à aplicação de um coeficiente de redução proporcional à participação de mão-de-obra e insumo nacionais;

• Redução, na fabricação de veículos automotivos, acrescido 5% ao coeficiente de redução referido no item anterior;

• isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.)

• Isenção, para produtos fabricados no Pólo Industrial de Manaus;

• Isenção, para mercadorias, inclusive bens de capital, de procedência estrangeira, consumida dentro da Zona Franca de Manaus;

• Isenção, para mercadoria de procedência estrangeira consumida no interior da Amazônia Ocidental, desde que listada na Portaria Interministerial nº 300/96;

• Isenção, para mercadorias de procedência nacional ingressada na Zona Franca de Manaus e demais áreas da Amazônia Ocidental;

• Isenção aos produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, em todas as localidades da Amazônia Ocidental;

• Crédito calculado como se devido fosse, sempre que os produtos referidos no item anterior sejam empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do Território Nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao referido imposto.

• Outros tributos

o Imposto sobre Exportação – I.E. - Todos os produtos fabricados no Pólo Industrial de Manaus são isentos de Imposto sobre Exportação.

o IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR) - Redução de 75% do Imposto sobre a Renda e Adicionais Não Restituíveis, exclusivamente para re-investimentos. Comum em toda Amazônia Legal

o PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) e FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

o Alíquota zero nas entradas e nas vendas internas inter-indústrias e de 3,65% (com exceções) nas vendas de produtos acabados para o resto do país.

o Supensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus, nos seguintes casos:

o Na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, classificados nos códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no Anexo do Decretonº 5.691/2006; e

o Na utilização dos bens de que trata o inciso I do referido Decreto na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na Zona Franca de Manaus e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Existem também incentivos para o desenvolvimento da região, dos quais se destacam:

• O Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM;

o O PEXPAM é um mecanismo de incentivo que permite a importação de matériasprimas, insumos e componentes para industrialização de bens destinados exclusivamente à exportação. Ele concede, entre outros benefícios, isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Exportação, do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do pagamento de taxas, preços públicos e emolumentos devidos a quaisquer órgãos da Administração Pública.

• O Entreposto Internacional da ZFM – EIZOF:

o O EIZOF é um entreposto dotado de um regime aduaneiro especial, com o objetivo de armazenar mercadorias em suspensão tributária. Constitui-se em forte instrumento de apoio na busca da competitividade da ZFM, com vantagens diversas como diferenciamento do pagamento dos tributos incidentes sobre as mercadorias para o momento da efetiva utilização, admissão de mercadorias com ou sem cobertura cambial.

Existem também os incentivos fiscais que concedidos pelo Governo Estadual para empresas se instalarem em Manaus. Tais incentivos estão descritos na LEI N.º 2.826/2003, que prevê em sua redação:

“Art. 1º Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

Art. 13. Para fins do que dispõe este Regulamento, são consideradas as seguintes características de produtos:

VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal.”

Os incentivos são:

• ICMS - Incentivos para a Indústria:

o Produção de Bens Finais:

 Isenção do ICMS incidente sobre produtos industrializados oriundos de outros Estados.

• 100% para Produtos Agroindustriais e afins:

o Medicamentos, Preparações Cosméticas e Produtos de Perfumaria que utilizem matérias-primas produzidas no interior do Estado e/ou oriundos da flora e da fauna regionais;

• 75% para:

o medicamentos, cosméticos, perfumarias;

• Crédito Fiscal Presumido de Regionalização:

o É o benefício fiscal instituído com o fim de estimular a aquisição de insumos locais por empresas localizadas no Pólo Industrial de Manaus. Seu fundamento baseia-se no seguinte:

 Crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente à alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul, Sudeste, exceto do Estado de Espírito Santo para o Estado do Amazonas, sobre o valor da aquisição do bem intermediário beneficiado com o diferimento, destinados às indústrias de bens finais.

5. O impacto do Contrabando, do Descaminho e da “Pirataria” na Zona Franca de Manaus e em seu Pólo Industrial

O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) estimou que a sonegação fiscal no Brasil chegou ao valor de R$ 200,29 bilhões, equivalente a 32% do valor do orçamento da União no ano de 2009. Do valor apurado, 24,83% refere-se ao Imposto de Importação, 22,3% ao PIS e COFINS e 19,08% ao IPI, todos tributos que tem relação direta com o Comércio Exterior.

O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) constatou em estudos que somada à sonegação e a falsificação, a comercialização clandestina alcança um prejuízo anual de R$ 170 bilhões aos cofres federais. Em sonegação são R$ 120 bilhões e em contrabando e falsificação 50 bilhões.

A empresa International Data Corporation no ano de 2004 constatou que dos 4 milhões de computadores vendidos, 3 milhões continham componentes importados ilegalmente. Compactuando com esse alto índice a “pirataria” de software também apresenta percentuais altíssimos, 59% em 2007 segundo o 6º Estudo Anual Mundial de Pirataria de Software divulgado pela Business Software Alliance (BSA), onde o valor monetário de software não licenciado no Brasil em 2008 alcançou R$ 1,645 bilhão.

Especificamente sobre a falsificação de marcas, esta vem a ser a atividade criminosa que mais tem crescido no mundo. Segundo dados da Interpol , este crime já movimenta 500 bilhões de Euros por ano, o que representa 7% do comércio mundial de mercadorias .

Estima-se, com isso, que o Brasil perca cerca de R$ 20 bilhões com a pirataria ao ano, mais além, considera-se que as perdas geradas pelo contrabando e outros meios de sonegação de impostos no território brasileiro, atinjam um montante de R$ 160 bilhões, assim divulga a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual . Dados divulgados em Pesquisa do IBOPE revelam que somente em tênis e roupas falsificadas, a perda anual em impostos pode chegar a R$ 9 bilhões.

Diante dos diversos dados apresentados por inúmeras instituições torna-se visível que a tríade contrabando/descaminho/ “pirataria” afeta o Brasil em termos de arrecadação de tributos, geração de empregos, implantação e desenvolvimento econômico de indústrias, assim, o prejuízo não é só do Fisco, mas também das indústrias pelo desvio da clientela o que põe em risco milhares de postos de trabalho, que são perdidos ou deixam de ser criados em razão da comercialização de produtos falsificados ou contrabandeados. Além de existir o prejuízo dos consumidores que são enganados ao comprar produtos de baixa qualidade e de pouca durabilidade, e que freqüentemente põem em risco a sua saúde e segurança.

Ainda no compasso das conseqüências maléficas da tríade contrabando/descaminho/ “pirataria”, por trás da falsificação e contrabando de produtos estão verdadeiras quadrilhas internacionais que são sustentadas com os altos lucros das práticas criminosas, que acabam por financiar outras atividades ilícitas.

Para se analisar as conseqüências do contrabando/descaminho/”pirataria”, especificamente em relação à Zona Franca de Manaus, deve-se compreender primeiramente a importância desse modelo econômico, não somente do ponto de vista econômico como também o social. Podemos então perceber que para que uma indústria possa se instalar no PIM e usufruir todos os incentivos fiscais e extrafiscais que são concedidos pelos diversos níveis governamentais (federal, estadual e municipal), os órgãos de controle e administração da Zona Franca de Manaus estabelecem critérios que devem ser obedecidos e fiscalizados.

Após diversas análises técnicas sobre os projetos propostos, os órgãos responsáveis emitem a permissão para que a empresa/indústria se instale no local pré-estabelecido.

As exigência, extensas e complexas, consagram o regime jurídico-tributário sobre o qual se sustenta o modelo da Zona Franca de Manaus. O Estado busca deixar pra trás uma situação de estagnação existente em tempos históricos devido a diversos fatores geográficos e com isso surge entre uma das unidades mais importantes da Federação, com números muito satisfatórios para produção industrial, para a arrecadação de tributos e mesmo para exportações.

O desempenho satisfatório obtido pelo Pólo Industrial de Manaus deixa claro que os controles estabelecidos pelos diversos órgãos responsáveis pela ZFM, demonstram a relevância do caráter extrafiscal que reveste a atividade financeira que venha atuar no Estado.

A Extrafiscalidade, ou seja, a exoneração tributária é o pilar de sustentação do regime jurídico-tributário estabelecido para a área de exceção criada no Estado do Amazonas.

Segundo dados da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas , conforme tabela 01, o faturamento do Pólo Indústria de Manaus cresceu em torno de 99%. O faturamento de 1996 foi de U$ 13,3 bilhões e o de 2008, até o mês de outubro, já estava em torno de U$ 26,48 bilhões.


A evolução da utilização de mão-de-obra direta também atingiu um acréscimo percentual de 61,83%, entre os anos de 2002 a 2005, passando de 63.645 postos de emprego para 103.000, conforme informações da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA .

Diversos outros indicadores comprovam que a Zona Franca de Manaus atinge plenamente seus objetivos, obtendo o maior índice brasileiro de desempenho da indústria de transformação que entre os anos de 1985 a 2002 . Representando 63% da arrecadação de tributos de toda a 2ª região fiscal que abrange os estados do Pará, Roraima, Rondônia, Acre e Amapá e tendo 2% do Produto Interno Bruto do Brasil .

A Zona Franca de Manaus, com seu Pólo Industrial demonstra que o modelo econômico de incentivos fiscais não representa um simples favorecimento tributário, mas uma forma de buscar tornar possível que uma região com dificuldades geográficas, do ponto de vista logístico para o comércio mundial, tenha possibilidades de crescer e se desenvolver. Entretanto, cabe ressaltar que o modelo econômico adotado necessita de um controle rigoroso por parte dos órgãos governamentais, pois por ser uma região de extensas fronteiras fica vulnerável a ações que visam burlar os incentivos fiscais existentes.

Apesar dos excelentes resultados no desempenho do modelo Zona Franca de Manaus, este é prejudicado com a concorrência desleal das ações de contrabando/descaminho/ “pirataria” que se concretizam com a entrada de mercadorias/produtos pelos portos, aeroportos, rodovias e outros vários pontos de fronteira, especialmente pela tríplice fronteira (Brasil, Paraguai, Argentina). O prejuízo ocorre pelo fato de que as mercadorias que entram ilegalmente não sofrem a cobrança dos tributos incidentes na importação. Assim, o comerciante que vende esses produtos ilegais tem um custo bem inferior aos demais (já que não ocorreu o recolhimento dos impostos) e também tem lucro maior, porque consegue vender por um valor menor do que em relação ao mesmo produto, ou similar, que pagou toda a carga tributária que incidiu em sua produção. Dessa forma inviabiliza o comércio e as indústrias nacionais, pois como ocorre na ZFM, a empresa fábrica produtos com insumos importados (televisores, relógios, aparelhos celulares, motos, etc) que não pagam impostos (isenção). Esses impostos que não são pagos se transformam em recursos para empregar mão-de-obra local e compensar os altos custos de transporte até os centros consumidores (sul, sudeste, nordeste, centro-oeste).

A ZFM sofre assim os efeitos negativos do contrabando porque perde a vantagem comparativa obtida com os incentivos, já que os produtos importados, que entram pelo contrabando, escapam da tributação imposta pela legislação e ficam mais baratos que os fabricados na região. Como conseqüência, as fábricas da ZFM não conseguem vender seus produtos, fechando as portas e gerando desemprego e problemas sociais.

Em outra situação, sendo a Zona Franca de Manaus uma área de livre comércio de importação e exportação com a entrada de mercadorias estrangeiras, destinadas ao seu consumo interno, industrialização de qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, ocorre a isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados. Também na exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja a sua origem, ocorre a isenção de tributos, nesse caso o do Imposto de Exportação.

Torna-se claro que uma mercadoria estrangeira cuja importação não é proibida, pode entrar em território brasileiro desde que pagos os tributos devidos. A mesma situação na Zona Franca a entrada ocorre com a isenção de tributos, mas quando dela sair, para outro local dentro do território nacional, os tributos deverão ser pagos, porque reza o Decreto Lei 288/1967 que as mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importação do exterior, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica. Então, se essa mercadoria sair, sem autorização da autoridade competente, o pagamento dos impostos devidos será prejudicado, ocorrendo um descaminho.

Para que se possa contextualizar melhor a existência da problemática da tríade contrabando/descaminho/ “pirataria” a SUFRAMA, a Receita Federal do Brasil e a Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno – SEMEF, participaram de uma audiência pública em 31 de julho de 2009, convocada pela Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Consumidor da Câmara Municipal (COMTIC/CMM) para debater formas de combate à pirataria em Manaus. De acordo com o representante da Suframa na audiência, Renato Freitas, a pirataria o comércio ilegal afeta principalmente o setor de mídias eletrônicas do Pólo Industrial (PIM), cuja produção de CDs e DVD`s responde por 85% do total fabricado no país. O resultado da pirataria destes produtos, que são fabricados em Manaus, possui um efeito devastador: de 2000 a 2008 a produção caiu de 170 milhões de unidades para 59 milhões, uma redução de mais de 288%. O setor envolvido fez investimento fixo no período de mais de R$ 580 milhões, o que significa investimentos totais pelo menos três vezes maior, gerando 3,4 mil empregos diretos e cerca de 12 mil indiretos dentro da cadeia de produção e comercialização em Manaus.

O presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM, Maurício Loureiro, em encontro realizado pelo Sindicato dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA , relatou que ao longo dos últimos 15 anos, foram fechadas 15 fábricas de relógios no Pólo Industrial de Manaus por causa do crime de pirataria. Só no ano de 2005, a região registrou uma perda de R$ 300 milhões no setor. Conforme os dados apresentados pelo presidente do CIEAM, o mercado potencial de relógios no país é de cerca de 18 milhões. Desse total, 5 milhões e 360 mil relógios são produzidos pela ZFM, 6 milhões e 730 mil equivalem a importação direta e 5 milhões e 910 mil compreendem os produtos falsificados e contrabandeados, ou seja, o número é superior a produção da ZFM.


6. As ações da Receita Federal do Brasil (Aduana) para combater o Contrabando, o descaminho e a “Pirataria” na Zona Franca de Manaus

Na evolução das importações de produtos ou insumos na Zona Franca de Manaus, a Receita Federal do Brasil é o órgão de controle. De acordo com o Sistema Integrado de comércio exterior - Siscomex, que é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, a evolução da quantidade de Declarações de Importação (DI) atingiram o percentual de 38,7%, passando de 1.365.489 DI’s para 1.894.382 DI´s (tabela 02).

As importações crescem desde 2004 a uma taxa média de 6% ao ano assim como todos os demais índices relacionados com o comércio exterior que é praticado dentro da Zona Franca de Manaus. Conseqüentemente, nota-se que a repressão ao contrabando/descaminho/ “pirataria” é vital para a proteção dos incentivos tributários existentes na região, da indústria, do comércio legalizado, da propriedade intelectual e das marcas e patentes.


Em números, o valor das mercadorias apreendidas em operações de repressão realizadas pela Receita Federal do Brasil/Aduana, passou de R$ 452.263.064,27 para R$ 1.043.064.322,68, entre os anos de 2002 a 2008. Um aumento significativo de 130%, que pode ser visualizado nas tabelas 03 e 04.



Pode-se notar, analisando os resultados das apreensões realizadas pela Receita Federal do Brasil/Aduana, que ocorreu um incremento nas ações de repressão e isso foi ocasionado com a criação da Divisão de Repressão aos Crimes de Contrabando, Descaminho e “Pirataria” – DIREP, que é o departamento da Receita Federal do Brasil/Aduana que foi criado para estruturar as regiões fiscais, dotando-as com equipamentos e equipes de servidores devidamente treinados, que atuam em dedicação exclusiva no combate aos crimes destacados.

Como a Zona Franca de Manaus se encontra na 2ª Região Fiscal, de janeiro à dezembro de 2008, o valor das apreensões foi de R$ 24.457.569,75, enquanto somente no intervalo de janeiro a fevereiro de 2009, o valor já atingia quase 50% do valor do ano anterior.

Atualmente, a DIREP possui 10 divisões instaladas em cada uma das regiões fiscais, possuindo as atribuições de coordenar, planejar e executar ações de repressão em toda a jurisdição. Além das divisões, existem os núcleos especiais e um dos núcleos se encontra em Manaus, o restante estão localizados em Santos/SP, Uberaba/MG e Vitória/ES.

Vale ressaltar que não se deve entender que para se combater as ações fraudulentas e ilegais que prejudicam o modelo Zona Franca de Manaus bastaria a atuação da Aduana somente na cidade de Manaus e seu arredores. O combate deve ser, e é como acontece, de uma maneira geral, abrangendo todo o território nacional. A atuação da DIREP se dá em todas as regiões do Brasil, principalmente nas rotas e locais de venda e consumo de produtos de procedência duvidosa ou com indícios de falsificação, contrafação ou “pirataria”, englobando desta forma as rotas, comércios, depósitos, transportadoras de carga, correios com as remessas postais, shoppings e centros de distribuição em diversas localidades. Somente atuando em larga escala que se alcançará um resultado mais significativo, pois pela extensão territorial do Brasil, quando se ataca uma vertente, existem diversas outras em diversos outros locais buscando uma forma de burlar a fiscalização.

Como contraponto ao aumento das atividades de repressão realizadas pela Receita Federal do Brasil ainda existe a carência de funcionários na Alfândega do Porto de Manaus que, segundo o Senador Jefferson Praia em discurso no plenário, no dia 05 de março de 2010, existe um déficit de 60 auditores fiscais e 15 analistas tributários. Afirmando a autoridade parlamentar que os dados foram fornecidos pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional.

O que se tem no âmbito de quantitativo é a manutenção de um número constante de servidores que atuam nas atividades aduaneiras em confronto com o aumento das atividades de comércio exterior. Na França são 30 mil servidores, nos EUA mais de 50 mil e até um país minúsculo como o Japão, uma ilha, sem fronteiras terrestres, tem 8 mil servidores aduaneiros. O Brasil possui 3500.

Ainda na contramão do aumento das atividades de repressão a abertura gradual do mercado interno às importações e a simplificação de procedimentos operacionais, ao mesmo tempo, que facilita o comércio com outros países, aumenta a ocorrência de cada vez mais fraudes, sendo criado um paradoxo aduaneiro: como facilitar o comércio exterior aumentando a fiscalização sobre o fluxo das mercadorias/bens/insumos que entram e saem do país?

A Organização Mundial das Aduanas – OMA defende que é necessário, para conferir segurança à circulação de mercadorias no comércio global de forma a não impedir, mas sim promover a facilitação das trocas comerciais, um fortalecimento e preparação das administrações aduaneiras para o século 21. Entretanto, o fortalecimento não passa por um controle de tudo o que entra ou sai do país. Tal procedimento é um encargo inaceitável e desnecessário, podendo até paralisar o comércio mundial. Para proporcionar uma facilitação no comércio exterior, como estabelece a OMA, as administrações aduaneiras estão utilizando sistemas informatizados (SISCOMEX, RADAR, MANTRA, etc) na gestão dos risco para resolver diversos problemas, possibilitando uma análise mais elaborada das ações repressoras.

7. Considerações finais sobre a importância da repressão ao contrabando, ao descaminho e à “pirataria” para a proteção da Zona Franca de Manaus

A Constituição Brasileira versa sobre a necessidade do desenvolvimento nacional e redução das desigualdades sociais e regionais, sendo essa afirmativa parte de seus objetivos fundamentais, consignados no artigo 3°, incisos II e III. Logo, ao mesmo tempo em que comemora quase 43 anos de existência, a ZFM se constitui em um modelo concreto e bem sucedido de desenvolvimento sócio-econômico, resultado de uma política governamental de incentivos fiscais, situação que realiza os preceitos constitucionais citados.

Comprova-se que os tributos podem ser manipulados a fim de fomentar o desenvolvimento de uma região geograficamente distante dos grandes centros econômicos brasileiros, e, com isso os objetivos fundamentais pré-assinalados assumem especial relevância para a questão da ZFM, pois a partir da promulgação da atual Constituição da República Brasileira, toda a normatização que lhe respeita passa a exaurir seu fundamento de validade destes objetivos, ou seja, a própria existência de objetivos fundamentais depende, em parte, da existência da ZFM.

Demonstra-se com o sucesso da ZFM que a utilização da tributação extrafiscal fez com que a região, ante um grande vazio demográfico e econômico, se fizesse um modelo concreto de crescimento econômico, de geração de emprego e renda, de arrecadação de tributos e de incremento de exportação e, ainda de aumento de produção industrial e tecnológica.

O controle sobre toda essa estrutura de incentivos fiscais deve ser compreendido, não simplesmente como uma forma de impedir a circulação de mercadorias ou bens que burlam a fiscalização, mas sim como um meio de assegurar a manutenção de uma política economia promotora de desenvolvimento da região amazônica. O que faz a importância de ações repressoras aumentarem, sendo consideradas ações asseguradoras de alguns dos objetivos fundamentais da Constituição Brasileira: a promoção do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais.

A rigor, a repressão ao contrabando, descaminho e pirataria é fundamental para a sobrevivência e sucesso do modelo ZFM e apesar de se verificar que grandes volumes de produtos ilegais são retirados do mercado todos os anos, a atuação da Aduana ainda necessita de incrementos para aumentar seu contingente de servidores especializados e com dedicação exclusiva ao combate aos ilícitos relativos às atividades relacionadas ao comércio exterior.

Dificilmente se conseguirá acabar com a tríade contrabando/descaminho/“pirataria”, na verdade, em função dos tributos elevados que são cobrados no Brasil para as mercadorias estrangeiras, as ações ilícitas possuem um alto grau de retorno financeiro quando alcançam sucesso. A própria aceitação social das mercadorias ilegais, por serem mais baratas, ajuda a incentivar a busca para se enganar o controle aduaneiro, seja nas fronteiras, nos portos, nos aeroportos, nas rodovias ou qualquer lugar aonde a Receita Federal venha a exercer seu papel.

A título de melhorias de controle aduaneiro a sociedade e os empresários necessitam entender que a Aduana é um órgão que deve ser considerado um aliado na defesa dos interesses nacionais e a busca por seu fortalecimento só vai promover maior proteção das indústrias e dos empregos nacionais, situação que favorece a ZFM.

A Aduana Brasileira precisa melhorar seu desempenho para que alcance resultados ainda mais efetivos no combate aos ilícitos aduaneiros, pois dada às dimensões continentais do Brasil, precisa de equipamentos e sistemas de informação mais modernos, que sejam eficazes e eficientes. Enquanto se busca o ideal devem-se juntar esforços com outros órgãos como a Polícia Federal e a Policia Rodoviária Federal e até as forças armadas, nas regiões de fronteiras, visto que nessas regiões também ocorrem outros tipos de crimes correlatos, como o tráfico ilegal de drogas e animais. Isso para dar mais efetividade às operações e aumentar a sensação de risco para os infratores.

Também é de fundamental importância que se faça intercâmbio entre as Aduanas de outros países e entre os diversos órgãos de fiscalização para cruzamento de informações tais como: Secretarias de Fazenda Estaduais, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Somente com ações integradas a nível nacional e internacional é que a Aduana Brasileira atingirá níveis mais elevados de eficiência, índices que servirão para garantir a existência de modelos econômicos de desenvolvimento como é a Zona Franca de Manaus.

8. Referências bibliográficas

 

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